Engenharia civilNormas e legislações
- (FUNCAB 2009)
Com relação ao preconizado na Norma Regulamentadora NR 18 relativo a escadas, rampas e passarelas, é correto afirmar que:
A) as escadas provisórias de uso coletivo devem ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m(dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário;
B) as rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação em relação ao piso;
C) as escadas de mão poderão ter até 10,0m (dez metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme e no máximo igual a 0,40m (quarenta centímetros);
D) as rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e ser fixadas em suas extremidades;
E) nas escadas tipo marinheiro, para cada lance de 15,0m (quinze metros) deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.
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