Legislação dos trfs stj stf e cnjLei nº 11.416-2006
- (PONTUA 2011)
Marque V (Verdadeiro) e F (Falso):
( ) No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
( ) O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Os órgãos do Poder Judiciário da União não poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, apenas classificatório.
( ) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
( ) As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:
A) V – V – F – F.
B) F – F – F – V.
C) V – F – V – F.
D) V – F – V – V.
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