Direito constitucionalDireito à igualdade
- (UEG 2013)
A Constituição Federal, ao garantir a igualdade de todos perante a lei, no artigo 5°, determina que não haverá distinção de qualquer natureza entre as pessoas, o que tem sido entendido como a vedação de diferenciações arbitrárias. Isso tem norteado a atuação do judiciário, do legislativo e do executivo pátrios, que buscam conferir plena eficácia ao dispositivo constitucional ao entender que é
A) permitido o tratamento normativo diferenciado, qualquer que seja a finalidade imediata do ato normativo ou o fim mediato visado por ele e a proporcionalidade entre ambos.
B) permitido norma genérica impeditiva de diferenciações consoante valores constitucionais, qualquer que seja a finalidade do ato normativo ou o fim imediato por ele visado.
C) vedado à autoridade pública interpretar e aplicar a lei de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, qualquer que seja a finalidade da ordem normativa.
D) vedada a criação de tratamentos diferenciados, consoante os valores constitucionais, por ordem normativa de qualquer natureza, qualquer que seja a finalidade do ato.
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