Segurança e saúde no trabalhoNormas regulamentadoras de ministério do trabalho e emprego
- (INSTITUTO AOCP 2014)
Os artigos 163 a 165 da CLT orientam os aspectos da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Na NR-05, existem os parâmetros para a organização correta da CIPA. Dentre eles, pode-se afirmar que
A) a empresa sempre designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-03, podendo ser adotados mecanismos de participação dos sindicatos, através de negociação coletiva.
B) o número de membros titulares e suplente da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará obrigatório estabelecido pelo sindicato da categoria.
C) os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio aberto, do qual participem, obrigatoriamente, de filiação sindical exclusivamente os empregados interessados.
D) os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados e o mandato destes membros terá a duração de um ano.
E) a organização da CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento obrigatório estabelecido pelo sindicato da categoria.
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