Direito processual civilApelação no processo civil
- (FCC 2022)
Em relação à ordem dos processos no Tribunal:
A) A técnica de julgamento criada no atual ordenamento processual civil para o resultado não unânime de apelação significa que o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
B) A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida concomitantemente com o mérito; este prevalecerá se a decisão preliminar for com ele incompatível.
C) Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, de imediato convertê-lo-á em diligência, encaminhando os autos à Primeira Instância, se o caso, ou determinando as providências necessárias no âmbito do próprio Tribunal.
D) Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for convergente a súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal; ou a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.
E) Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas hipóteses de apelação, recursos especial e extraordinário, nos embargos de divergência e de declaração e no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
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