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Direito tributárioMoratória


EXERCÍCIOS - Exercício 129

  • (FADESP 2022)

Em 16 de dezembro de 2021, o Governador do Estado do Pará sancionou Projeto de Lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará instituindo o PROREFIS – Programa de Regularização Fiscal para débitos com ICMS, IPVA, ITCD e Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais. A Lei foi precedida de autorização do Convênio CONFAZ ICMS 155, de 1º de outubro de 2021, que, em suas primeira e segunda cláusulas, assim prevê:
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. ...
Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de janeiro de 2022; II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros; III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros; IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.
Dentre os institutos jurídicos previstos no CTN, este programa institui


A) anistia com parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte que a ele aderir de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto não extinto integralmente o crédito tributário pelo pagamento.

B) emissão mediante parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte de certidão negativa tão logo o crédito tributário seja extinto pelo pagamento da última parcela.

C) moratória, diferindo o prazo para pagamento do tributo para período futuro e gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão positiva com efeitos de negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,I do CTN.

D) nova modalidade de pagamento, gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,VI do CTN.

E) isenção mediante parcelamento, gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,VI c/c art. 175, I do CTN.


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