Direito empresarialTítulos em espécie
- (OBJETIVA 2022)
No que concerne aos títulos de crédito, de acordo com VENOSA e RODRIGUES, analisar os itens abaixo:
I. Não é lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento, ou seja, não é admitido o pagamento antecipado do título, pois o credor não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título.
II. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes, desvinculadas do negócio jurídico que originou o direito de crédito na cártula representado. É uma manifestação da abstração inerente aos títulos de crédito, exceto na duplicata.
III. O nome da pessoa a quem se deve pagar constitui requisito essencial da nota promissória. Trata-se do nome do beneficiário ou do tomador da nota promissória, sendo possível, outrossim, sua emissão ao portador.
IV. Não exercendo o portador o direito de protesto da duplicata no prazo de 30 dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. Assim, a perda do prazo de 30 dias para protesto não acarreta a privação do direito de protestar o título, apenas dos coobrigados de serem atingidos pelo protesto.
Está(ão) CORRETO(S):
A) Somente o item I.
B) Somente o item II.
C) Somente o item III.
D) Somente os itens II e IV.
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