DiversosDiversos (13)
- (IBADE 2017)
A Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/2006, define no Artigo 5º violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Nela, a unidade doméstica é compreendida como o espaço de convívio de pessoas:
A) de laços consanguíneos ou não, desde que haja convivência sistemática.
B) com vinculo matrimonial.
C) com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
D) exclusivamente que tenham vinculo familiar.
E) cujo convívio seja, necessariamente, frequente.
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