Administração financeira e orçamentáriaA despesa pública na lei de responsabilidade fiscal
- (FADESP 2021)
Conforme o Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF), “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência”. Portanto, a renúncia de receitas, conforme o § 1º do Art. 14 da LRF, compreende
A) anistia, remissão, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
B) anistia, remissão, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota de base de cálculo que implique redução discriminada de impostos ou taxas, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
C) anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
D) anistia, punição, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
E) anistia, punição, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de impostos ou taxas, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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