Direito administrativoPrincípios - contraditório e ampla defesa e segurança jurídica
- (PR-4 UFRJ 2018)
“Os princípios básicos da Administração Pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei Federal nº 9.784, de 29/01/1999” (Meirelles, 2000, p. 81).
Sobre os princípios da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:
A) o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado obriga a Administração Pública a considerar o interesse coletivo acima das aspirações particulares. Tal princípio é um pressuposto lógico do convívio em sociedade.
B) o princípio da segurança jurídica decorre da essência do Estado Democrático de Direito, cujo objetivo é oferecer um mínimo de estabilidade e certeza no convívio social organizado. Tal princípio previne surpresas que comprometam o direito das pessoas, assegurando o cumprimento das normas jurídicas.
C) o princípio da ampla defesa assegura ao réu trazer para o processo todos os elementos que possam esclarecer a verdade, ainda que tais elementos não sejam permitidos por lei.
D) o princípio do contraditório é uma consequência direta do direito de defesa, pois garante ao réu ou ao acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação.
E) o princípio da motivação impõe à Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada.
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