Direito civilDireitos reais
- (FCC 2014)
Na incorporação imobiliária, quando submetida ao regime de afetação,
A) o terreno e as acessões, objetos de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
B) somente a instituição financiadora da construção poderá nomear pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação, em razão do direito ao sigilo bancário e fiscal que tem o incorporador.
C) o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador, exceto com outros patrimônios de afetação por ele constituídos, respondendo apenas por obrigações vinculadas às incorporações de um mesmo incorporador.
D) há necessidade de prévia averbação, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
E) os efeitos da decretação da falência ou da insolvência do incorporador atingem os patrimônios de afetação constituídos, integrando a massa concursal o terreno, mas não as acessões e demais bens e direitos creditórios objeto da incorporação.
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