Direito penalLegislação penal especial
- (FGV 2015)
No dia 30 de abril de 2015, Feliciano praticou crime de ameaça contra sua esposa, Martina, motivado por ciúmes e suspeita de um possível relacionamento extraconjugal. Diante dessa situação, considerando que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada, Martina compareceu à Delegacia e ofereceu representação por tais fatos. De acordo com a Lei nº 11.340/06 (Lei de Violência Doméstica), após o oferecimento da denúncia, mas antes de seu recebimento, Martina, reconciliada com seu marido:
A) não poderá se retratar do direito de representação, pois a retratação não é admissível nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica;
B) não poderá se retratar, pois já houve oferecimento da denúncia;
C) poderá se retratar, desde que seja designada audiência especial para esse fim, na presença do magistrado e ouvido o Ministério Público;
D) não poderá se retratar, pois todos os crimes praticados no âmbito da violência doméstica têm a natureza de ação penal pública incondicionada;
E) poderá se retratar ao comparecer na mesma Delegacia em que ofertou a representação e manifestar esse interesse.
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