Direito do trabalhoDireito coletivo do trabalho
- (Unesc 2021)
O art. 511, da CLT, preceitua: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. A Constituição Federal, em seu art. 8º, caput ratifica essa licitude do mencionado preceito celetista: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, [...]”. Essa liberdade, não é plena, pois há ainda alguns limites impostos pela própria CF/88, como por exemplo, a unicidade sindical e a limitação de área mínima para sua base territorial, porém excluiu exigências adotadas anteriores a CF, como por exemplo, a autorização do Estado para sua fundação e a preexistência de associação para poder se transformar em sindicato. Preceito constitucional especifica a finalidade do sindicato quando afirma que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III) e, tornando obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI). Na defesa dos interesses coletivos, os sindicatos lançam mão de valioso instrumento “negociações coletivas” para alcançarem seus objetivos. Quanto as negociações coletivas de trabalho, assinale a alternativa incorreta:
A) Das negociações coletivas de trabalho podem nascer dois instrumentos normativos, em que ambos estipulam condições de trabalho aplicáveis, às relações individuais de trabalho, quais sejam: convenção coletiva e acordo coletivo.
B) Pode-se afirmar que na convenção coletiva, a negociação se dá entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais e, acordo coletivo, a negociação é entre sindicato representativo de categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica.
C) Apesar de, em 1917, a Constituição Federal do México ter inserido em seu texto, direitos sociais dos trabalhadores, conhecido como o constitucionalismo social e, a Constituição de Weimar (Alemanha), em 1919 ter feito o mesmo, o Brasil, somente na Constituição de 1934, constitucionalizou os direitos sociais, sendo a primeira Constituição brasileira que em seu texto reconheceu tanto as convenções coletivas, quanto os acordos coletivos.
D) As convenções coletivas e os acordos coletivos são formas de resolução de conflitos coletivos conhecidos como autocomposição, porquanto são as próprias partes que chegam a sua solução, sem intervenção de terceiros na imposição dessa solução.
E) Fracassadas as negociações coletivas por meio das convenções e os acordos, inclusive se utilizando da mediação, os sindicatos podem buscar a solução do conflito por meio da arbitragem e, caso esta não seja aceita, busca-se a solução por meio de dissídio coletivo junto à Justiça do Trabalho. Tanto a arbitragem, quanto à Jurisdição há a intervenção de terceiros dando a solução do conflito. A arbitragem por meio de laudo arbitral e o dissídio, por meio de sentença normativa.
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