Direito constitucionalDireitos individuais - remédios constitucionais e garantias processuais
- (INAZ do Pará 2018)
Analise a assertiva: “Antes o Poder Judiciário não promovia o regramento provisório do direito previsto na Constituição que era obstado pela omissão legislativa. Conseguintemente, ao conceder a injunção, o Tribunal respectivo apenas conferia ao Poder Legislativo a ciência da mora inconstitucional. Hoje, o Poder Judiciário supre a lacuna legislativa existente e viabiliza o imediato exercício do direito previsto na Constituição; estende os efeitos da decisão, apenas, às partes que figuram no processo, conferindo a seguir a ciência do feito ao Poder Legislativo.”
A respeito da assertiva, podemos afirmar que o assunto mencionado relaciona-se com:
A) O mandado de injunção, porém, a segunda parte está errada uma vez que os efeitos adotados, em regra, quando da concessão do referido remédio constitucional, são os individuais intermediários.
B) O mandado de injunção, porém, o efeito que não é mais utilizado é aquele em que o Poder Judiciário, antes de suprir a lacuna existente e viabilizar a fruição do direito previsto na Constituição, defere um prazo para o Poder legislativo apreciar as questões suscitadas na ação.
C) O mandado de injunção, porém, o remédio constitucional mais adequado para combater o tipo de lesão narrada é o mandado de segurança coletivo.
D) A Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, porém, os efeitos narrados na primeira parte da assertiva ainda continuam válidos e são previstos expressamente no texto constitucional.
E) A Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, que no caso narrado deveria ser proposta contra o Chefe do Poder Executivo da União.
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