Serviço socialServiço social no campo sócio jurídico
- (UEG 2006)
De acordo com o art. 139 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, a observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato ou conselho da comunidade terão como finalidades:
A) Fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
B) Proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa; emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais.
C) Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
D) Fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 48
Vamos para o Anterior: Exercício 46
Tente Este: Exercício 36
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Serviço social