Direito administrativoExcludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral
- (MPDFT 2011)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado”. Contudo, a mesma jurisprudência, por ter consagrado a teoria do risco administrativo, ressalva hipóteses em que é possível perquirir a culpa lato sensu . Marque a alternativa que descreve essas hipóteses:
A) quando (i) a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso, hipótese em que é possível apenas abrandar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público; quando (ii) se tratar de ato omissivo, hipótese em que, nada obstante a responsabilidade continue sendo objetiva, exige- se dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
B) quando (i) a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso, hipótese em que é possível abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público; quando (ii) se tratar de ato omissivo, hipótese em que a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
C) quando (i) a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso, hipótese em que é possível apenas abrandar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, nunca excluí-la completamente; quando (ii) se tratar de ato omissivo, hipótese em que a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
D) quando (i) a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso, hipótese em que é possível abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público; quando (ii) se tratar de ato omissivo, hipótese em que a responsabilidade civil, nada obstante continue sendo objetiva, exige-se dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
E) quando (i) a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso, hipótese em que é possível excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público; quando (ii) se tratar de ato omissivo, hipótese em que a responsabilidade civil, sendo subjetiva, não exige a presença de dolo ou culpa.
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