Direito penalCausas de extinção da punibilidade
- (FEPESE 2012)
As escusas absolutórias ou causas de isenção de pena, as condições objetivas de punibilidade e as causas de extinção da punibilidade são categorias importantes do Direito Penal.
Sobre essas categorias, é correto afrmar:
A) Segundo o Código Penal, o direito de representação, sob pena de decadência, deve ser exercido no prazo de 6 meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, mas poderá haver retratação da representação, desde que esta ocorra antes do recebimento da denúncia.
B) O perdão do ofendido e a retratação do agente, desde que realizados no curso da ação penal, implicam a extinção da punibilidade deste somente quando houver a concordância, expressa ou tácita, da parte contrária, comunicando - se aos demais agentes
C) A prescrição penal é causa extintiva da punibilidade que se opera quando o Estado deixa de exercer a sua pretensão punitiva ou executória nos prazos estipulados, que aumentam em um terço, em qualquer caso, se o condenado é reincidente, e diminuem pela metade, se o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos.
D) A perempção é uma causa de extinção de punibilidade que somente pode se operar em relação aos crimes de ação penal privada, como, por exemplo, quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações fnais.
E) A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei de Recuperação Judicial e Falências e as relações familiares constituem causa de isenção de pena ou escusa absolutória em relação aos crimes patrimoniais, se estes forem praticados contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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