Direito constitucionalControle repressivo do poder judiciário: o controle difuso ou aberto
- (UEG 2013)
Constitucionalidade é a relação estabelecida entre a Constituição e um dado comportamento que lhe seja conforme, compatível ou de acordo com seu sentido, não se manifestando tão somente por um caráter lógico- racional, mas por um caráter valorativo. O controle dessa relação se faz, no Brasil, pela atribuição
A) a órgãos jurisdicionais ordinários, em um modelo difuso de controle de constitucionalidade das leis combinado com um modelo concentrado de corte constitucional, sistema a que se tem denominado misto.
B) do julgamento das questões constitucionais a um órgão jurisdicional superior ou a uma corte constitucional, modelo a que se tem denominado controle difuso.
C) a órgãos ordinários do poder judiciário, da prerrogativa de afastar a aplicação da lei, nos processos judiciais, mantendo-se também uma corte constitucional, modelos a que se tem denominado controle concentrado.
D) a qualquer órgão judicial incumbido de aplicar a lei a um caso sub judice, do dever da não aplicação da lei quando considerá-la incompatível com a ordem constitucional, modelo a que se tem denominado controle concentrado.
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