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Direito tributárioRepartição das receitas tributárias


EXERCÍCIOS - Exercício 36

  • (FCC 2014)

Para responder às questões de números 22 e 23 considere o art. 158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, transcrito a seguir:
Art. 158 - Pertencem aos Municípios: ...

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso

IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Considerando que, em determinado Município não há contribuintes do ICMS sujeitos à tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal (SIMPLES NACIONAL), nem em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, é correto afirmar que o “valor adicionado” a que se referem o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, acima, e a Lei Complementar 63/90, corresponderá, para cada município, o valor das mercadorias saídas,



A) acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e as operações imunes do imposto que destinem mercadorias para o exterior, ou que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, bem como as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

B) deduzido do valor das prestações de serviços, no seu território, bem como o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, exceto quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e quando se tratar de operações imunes do imposto.

C) acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, excluídas as operações imunes do imposto.

D) acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e as operações imunes do imposto que destinem mercadorias para o exterior, ou que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, bem como as operações com, ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, e com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

E) acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, excluídas as operações imunes do imposto.


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