Contabilidade públicaRestos a pagar
- (COMPERVE 2014)
Sobre restos a pagar, afirma-se:
I os restos a pagar são classificados em processados e não-processados e constituirão em dívida flutuante, sendo este feito em 31 de dezembro de cada ano, para respeitar o disposto no art. 36 da Lei 4.320/64, e que pese não terem sido realizados a liquidação e pagamento, respeitando o princípio da Anualidade Orçamentária.
II se no momento do pagamento de restos a pagar, referente a despesas empenhadas pelo valor estimado, for verificada diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago, sendo este valor maior que o inscrito, a diferença deverá ser empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores.
III Segundo a LRF, em seu art. 42, o gestor estará impedido de inscrever restos a pagar (apenas os processados) relativos a despesas contraídas nos últimos oito meses de mandato.
IV Os restos a pagar, inscritos em exercícios anteriores, e pagos no exercício deverão ser evidenciados no grupo de despesas extraorçamentárias e não precisarão ser submetidos ao processo de execução orçamentária.
De acordo com as afirmações citadas acima, são verdadeiras
A) apenas as afirmações I, II e IV.
B) apenas as afirmações I e III.
C) apenas as afirmações II, III e IV.
D) apenas as afirmações I e II.
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