PedagogiaLei 9.131/1995 - conselho nacional de educação
- (Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ 2016)
O Parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação nº 04 de 1998 esclarece que os sistemas de ensino possuem autonomia para desenvolver suas áreas curriculares. Contudo, deixa claro que as propostas pedagógicas das escolas devem integrar bases teóricas que favoreçam a organização dos conteúdos do paradigma curricular da Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada, visando ser coerente:
A) na legislação, no controle e no monitoramento
B) na programação, na execução e no monitoramento
C) no currículo oculto, no currículo formal e no currículo real
D) no planejamento, desenvolvimento e avaliação das práticas pedagógicas
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