Direito empresarialEstabelecimento empresarial
- (MPE-SP 2022)
Estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária, não se confundindo com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual, e pode ser formado por bens corpóreos ou incorpóreos. O estabelecimento não se confunde com a pessoa do empresário e poderá ser objeto unitário de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza (venda, usufruto e arrendamento). A alienação do estabelecimento se procede pelo contrato de trespasse, firmado entre alienante e adquirente, que se sujeita a condições de eficácia para proteção dos credores do empresário, sendo correto afirmar que
A) é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a seu tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo ato de falência do alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente por força da ineficácia objetiva do negócio frente à massa falida.
B) é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a qualquer tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo ato de falência do alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente por força da ineficácia objetiva do negócio frente à massa falida.
C) é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a seu tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo execução frustrada pelo alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente por força da ineficácia subjetiva do negócio frente à massa falida.
D) é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a seu tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo execução frustrada pelo alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente por força da ineficácia objetiva do negócio frente à massa falida.
E) é condição de eficácia perante terceiros o registro no Registro Público de Empresas Mercantis e a publicação na imprensa oficial, além da solvência do alienante ou o pagamento de todos os credores a qualquer tempo existentes ou, ainda, a anuência expressa ou tácita destes em relação ao trespasse, após notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos, para se manifestarem em 30 (trinta) dias, constituindo impontualidade falimentar do alienante o trespasse sem o consentimento dos credores e sem a existência de bens suficientes para solver o passivo do alienante, em prejuízo do adquirente por força da ineficácia subjetiva do negócio frente à massa falida.
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