Legislação de trânsitoCrimes em espécie
- (Instituto Acesso 2019)
João, muito feliz com seu noivado com Isabel, marcou um churrasco comemorativo com os familiares de ambos. A comemoração foi marcada para o dia 21/07/2017 e ocorreu na casa de Isabel. O festejo teve início às 12 horas, perdurando até às 22 horas. Por volta das 23 horas, João se despediu da noiva e partiu para casa em seu carro. No caminho de regresso, João – que estava com sua capacidade psicomotora visivelmente alterada, em decorrência de bebida alcoólica que ingeriu durante a comemoração – subiu com seu carro em uma calçada e atropelou Marcos, causando-lhe lesões leves, em diversas partes do corpo. João pediu socorro, ligando para o corpo de bombeiros e a polícia. Com a chegada dos policiais João foi submetido ao teste de dosagem alcoólica no ar expirado (exame de bafômetro), que fez voluntariamente. Constatou-se que a concentração de álcool por litro de seu sangue era superior à quantidade permitida na lei. Marcos, por sua vez, foi atendido e encaminhado para um hospital.
Tendo em vista a situação narrada e as regras sobre os crimes de trânsito constantes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/97), é INCORRETO afirmar que, no presente caso, incide
A) uma causa especial de aumento de pena conforme determina o § 1º do art. 303 combinado com o art. 302, § 1º, II todos do CTB.
B) o § 2º do art. 291 do CTB e deverá ser lavrado um termo circunstanciado sobre a ocorrência.
C) o § 2º do art. 291 do CTB e deverá ser aberto inquérito policial para investigar a infração.
D) o rol de crimes previstos nos art. 303, caput , (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) bem como o previsto no art. 306, caput , (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool) ambos do CTB, todos fundamentados pelo art. 69 do Código Penal (CP).
E) a circunstância prevista no art. 291, § 1º, I do CTB, em razão da lesão corporal culposa decorrente da condução de veículo automotor sob a influência de álcool e se afasta, portanto, a possibilidade da aplicação de benefícios presente na Lei 9.099/95.
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