Direito processual civilDemais legislações extravagantes
- (CESPE / CEBRASPE 2019)
Uma autoridade pública ordenou a prática de ato ilegal contra determinada pessoa jurídica; com isso, agiu com abuso de poder e violou direito líquido e certo dessa pessoa jurídica. A prejudicada impetrou mandado de segurança contra o ato abusivo, no entanto outra autoridade pública, diversa da que praticou o ato, foi indicada erroneamente como coatora. Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada, mesmo não sendo a coatora, manifestou-se no mérito ao prestar informações. Os demais requisitos legais do remédio constitucional foram todos preenchidos.
Nessa situação hipotética, considerando-se que não houve modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal de 1988, o juiz deverá, de acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores,
A) determinar a emenda à inicial, para que o impetrante indique corretamente a autoridade coatora.
B) declarar a nulidade processual, em razão de ilegitimidade passiva da autoridade indicada.
C) declarar a invalidade da manifestação da autoridade indicada, chamando ao processo a autoridade coatora legítima.
D) aplicar a teoria da encampação, considerando legítima a autoridade indicada como coatora para figurar no polo passivo.
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