Direito tributárioProcesso administrativo
- (ESAF 2010)
Os interessados deverão ter ciência de decisões proferidas nos processos administrativos que tenham natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato. De acordo com a legislação que rege o processo administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro, são formas válidas de intimação, exceto:
A) por intermédio de mensagem eletrônica, mediante confirmação do recebimento da mensagem, desde que previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
B) pessoalmente, pela ciência dada na repartição, ao interessado ou seu representante, no caso de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde se encontrem os autos.
C) pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor encarregado, comprovada pelo “ciente” do intimado ou de seu preposto.
D) por via postal, considerando-se recebida quando houver comprovação de entrega, na forma da legislação postal brasileira. A recusa de recebimento por parte do interessado, devidamente atestada pelo agente dos Correios, produz os mesmos efeitos da intimação pessoal.
E) por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, nos casos previstos em lei.
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