Legislação dos tribunais do trabalhoDiversos
- (FCC 2018)
Um artista de renome nacional faria show na cidade em que Celso, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, trabalha e reside. Hipoteticamente, Celso, utilizando de seu cargo, tenha obtido convite para o referido evento, prometendo, em troca, informações ágeis e privilegiadas quanto à tramitação de ação trabalhista movida em face da Casa de Eventos organizadora da apresentação artística. A conduta de Celso
A) fere o código de ética, mas Celso não está sujeito à sanção de repreensão ética na hipótese de, pelos mesmos fatos, responder sindicância ou processo administrativo disciplinar.
B) não fere o código de ética, pois os jurisdicionados têm direito à informação, razão por que a conduta não fere princípios tampouco normas de conduta.
C) fere o código de ética, mas não configura falta funcional, que não prescinde para sua configuração da exigência de vantagem economicamente mensurável.
D) não configura falta ética, desde que Celso não cumpra a promessa feita à Casa de Eventos, por ausência de prejuízo.
E) configura falta ética e possibilita, após regular apuração, a aplicação, pela autoridade competente, da penalidade de censura ética, sem prejuízo da aplicação da sanção correspondente à falta funcional correlata.
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