Administração financeira e orçamentáriaTransparência controle e fiscalização
- (FAPERP 2012)
Com relação à Lei Complementar 101/00 - (Lei de Responsabilidade Fiscal), Seção IV, Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas, a execução orçamentária e financeira identificará, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, observando a ordem cronológica determinada pelo art. 100 da Constituição Federal, que é:
A) à exceção dos créditos de natureza alimentícia, pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
B) pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da data inicial de protocolo da ação judicial.
C) pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica das decisões judiciais finais.
D) pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica segundo a ordem crescente a partir do menor valor, conforme o direito de precedência.
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