Direito eleitoralMinistério público eleitoral
- (PGR 2013)
SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, É CORRETO AFIRMAR:
A) O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, cabendo-lhe designar dentre quaisquer membros do Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, que será automaticamente o Vice- Procurador-Geral Eleitoral, sendo vedadas outras designações para oficiarem perante o Tribunal Superior Eleitoral.
B) O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, o qual designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
C) O Procurador-Geral Eleitoral designará o Procurador Regional Eleitoral, dentre os Procuradores da República nos Estados ou no Distrito Federal, ou onde não houver, dentre os membros do Ministério Público local, para oficiar perante o Tribunal Regional Eleitoral para um mandato de dois anos.
D) Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Corregedor-Geral de Justiça indicará o substituto e ao Procurador-Geral de Justiça caberá fazer a designação do substituto para um período de seis meses, pelo sistema de rodízio.
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