Segurança e saúde no trabalhoNormas regulamentadoras de ministério do trabalho e emprego
- (FUMARC 2022)
As disposições estabelecidas no Anexo I da NR-5 se aplicam às organizações previstas nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. Considerando a Portaria MTP nº 422, de 07 de outubro de 2021, em vigor, é CORRETOafirmar:
A) A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada - física ou eletronicamente - aos sindicatos das categorias dos trabalhadores presentes no estabelecimento.
B) A nomeação do representante da NR-05 da organização prestadora de serviços a terceiros, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, deve ser feita entre os empregados que obrigatoriamente exercem suas atividades no local.
C) A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho, quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR-05, considerando o número total de empregados nos diferentes locais de trabalho, deve constituir uma CIPA descentralizada.
D) Obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração estão obrigadas à constituição da CIPA, devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada aos sindicatos dos trabalhadores das categorias presentes no local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO.
E) Para obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração, havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deverá nomear um representante da NR-05, quando possuir pelo menos um empregado próprio no local.
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