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Direito constitucionalConceito de constituição


EXERCÍCIOS - Exercício 60

  • (FUNDATEC 2021)

Compreender o fenômeno constitucional ao longo dos séculos e sociedades é um trabalho árduo e complexo, motivo pelo qual diversos estudiosos elaboraram teorias sobre o tema. Dessa forma, tendo por referência os autores modernos e contemporâneos que colaboraram para as teorias das constituições, assinale a alternativa que traga uma informação INCORRETA de acordo com o autor específico.


A) Niklas Luhmannm, sociólogo alemão falecido em 1998, desenvolveu a chamada “Teoria Sistêmica da Sociedade”, em que afirma que a sociedade se estrutura a partir de diversos sistemas especializados, cada um com suas especificidades próprias, e que a Constituição é um produto do acoplamento social entre os sistemas do Direito e da Política.

B) Peter Häberle, constitucionalista alemão, diz que mais do que um documento expresso, as constituições são “processos públicos”, cujos critérios de interpretação são tão abertos quanto mais pluralista for a sociedade, de acordo com os contextos que permeiam as especificidades da vida social.

C) Konrad Heese afirma que a “abertura constitucional” se dá em uma sociedade onde a Constituição permite e cria mecanismos para que projetos e modos alternativos da vida coexistam, sem se fragmentarem uns nos outros, participando com igualdade no jogo democrático, considerando os princípios e regras diretoras estabelecidas pela ordem constitucional.

D) Jürgen Habermas, que se dedicou ao estudo da democracia e do agir comunicativo, afirma que a Constituição, como centro nervoso do mundo jurídico, além de ser o guia normativo por meio de princípios da liberdade e igualdade, cria os limites para o sistema político, de modo a respeitar a legitimidade discursiva e a democracia participativa.

E)

José Joaquim Gomes Canotilho, um dos juristas mais importantes da língua portuguesa, ao construir o conceito de “Constituição Dirigente”, este que o próprio autor critica anos depois, afirma que este tipo de constituição se caracteriza por ser um conjunto de atos normativos consagradores de direitos fundamentais em uma dinâmica negativa de expectativas para com o Estado, sobretudo pela defesa ferrenha da necessidade de defesa constitucional das liberdades públicas fundamentais de primeira geração.




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