Direito processual civilDa nulidade dos atos processuais
- (COMPERVE 2017)
As nulidades ou invalidades são consequências jurídicas que devem ser apostas aos atos processuais defeituosos ou à sequência de atos que tomados isoladamente são regulares, mas que, em conjunto, são contrários à norma jurídica, sobretudo aquela relativa à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, o regime de nulidades do novo Código de Processo Civil prevê que
A) a não intimação de membro do Ministério Público para acompanhar processo no qual deva intervir gera a nulidade processual independente da manifestação deste acerca de prejuízo.
B) o juiz declarará, ao pronunciar a nulidade, quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
C) a alegação de nulidade deve ocorrer na primeira oportunidade que a parte tenha de falar nos autos, sob pena de preclusão, incluindo as hipóteses em que o juiz deveria decretar de ofício.
D) o juiz, ao reconhecer a nulidade, mesmo que possa decidir a favor de quem a aproveite, deve pronunciá-la, mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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