Legislação federalLei 11.091 de 2005
- (CEPS-UFPA 2019)
O Decreto nº 5.825/2006 determina que a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, observará princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.091, e ainda:
A) I – cooperação técnica entre as instituições públicas e particulares de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação e Ministério da Integração Nacional; e II – corresponsabilidade do dirigente da Instituição Federal de Ensino – IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
B) I – cooperação técnica entre as instituições públicas e prestadores de ensino privado e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação e Ministério das Cidades; II – corresponsabilidade do dirigente da Instituição Federal de Ensino – IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e III – adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.
C) I – cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação; II – corresponsabilidade do dirigente da Instituição Federal de Ensino – IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e III – adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.
D) I – cooperação técnica entre as instituições públicas e prestadoras de serviços privados de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação e Ministério do Trabalho; II – corresponsabilidade do dirigente da Instituição Federal de Ensino – IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e III – adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.
E) I – cooperação técnica entre as instituições públicas e privadas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação e Ministério de Desenvolvimento Social; II – corresponsabilidade do dirigente da Instituição Federal de Ensino – IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e III – adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.
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