Administração financeira e orçamentáriaDecreto sobre a programação orçamentária e financeira - lei 4.320 de 1964
- (FCC 2019)
Suponha que a SPPREV tenha contratado a reforma de imóvel de sua propriedade e, no decorrer da execução do objeto, tenha sido verificada a necessidade de ampliação dos quantitativos inicialmente contratados. Diante do ocorrido, a autarquia pretende aditar o contrato para prever os acréscimos necessários. Contudo, identificou que os créditos orçamentários destinados ao referido contrato não são suficientes para suportar as despesas do referido aditamento. Analisando a situação sob a ótica da Lei n° 8.666/1993 e da Lei n° 4.320/1964, pode-se concluir que referido aditamento
A) é vedado, por constituir burla ao procedimento licitatório, sendo obrigatória a abertura de novo certame, o que somente será possível com a indicação da correspondente dotação orçamentária.
B) é possível, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, mediante o remanejamento de recursos de outras fontes de despesa ou abertura de crédito adicional ou suplementar.
C) somente será possível se houver restos a pagar suficientes para cobertura das despesas dele decorrentes, sendo limitado a 50% do valor inicial atualizado do contrato.
D) não é possível, eis que aumentos de despesas havidos no curso do exercício devem ser suportados integralmente com as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, vedada a abertura de créditos especiais.
E) é possível, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, devendo ser precedido da abertura de crédito especial suplementar para suportar as despesas correspondentes.
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