Legislação estadualLegislação do estado de rondônia
- (VUNESP 2017)
Leia o seguinte dispositivo da Constituição do Estado de
Rondônia.
Art. 88. (...) § 3º Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
O parágrafo transcrito, à luz dos limites do controle de
constitucionalidade em âmbito estadual estabelecidos
pela Constituição Federal, deve ser considerado
A) constitucional, porque o modelo federativo adotado pela Constituição Federal confere alto grau de autonomia aos Estados, que somente são obrigados a manter um sistema de controle de constitucionalidade, mas podem optar entre os modelos difuso, concentrado ou misto.
B) constitucional, porque as normas da Constituição Federal que disciplinam o controle de constitucionalidade são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, que devem reproduzir todos os instrumentos processuais previstos no texto federal, o que abrange a ação de inconstitucionalidade por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
C) inconstitucional, porque a Constituição Federal prevê que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, sendo o termo “representação” mais restritivo que “ação de inconstitucionalidade”, o que exclui a possibilidade de se contestar, na via estadual, a inconstitucionalidade por omissão.
D) inconstitucional, porque qualquer omissão da Constituição Estadual será sempre decorrente da observância ou desatendimento de algum dispositivo da Constituição Federal, fazendo com que o controle somente possa ser efetuado pelo Supremo Tribunal Federal, para defesa da Constituição Federal.
E) constitucional, porque a Constituição Federal prevê que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, sendo que a inconstitucionalidade é gênero do qual derivam duas espécies, a inconstitucionalidade por ação e a inconstitucionalidade por omissão.
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