Direito administrativoConceito competência legislativa sujeitos e finalidades (2)
- (FCC 2009)
Como regra, quando permitida na licitação, regida pela Lei n o8.666/93, a participação de empresas em consórcio,
A) admite-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação.
B) admite-se, para efeito de qualificação técnica, assim como para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos quantitativos ou valores de cada consorciado.
C) admite-se, para efeito de qualificação técnica, assim como para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos quantitativos ou valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação.
D) impõe-se, para efeito de qualificação técnica, que cada consorciado atenda aos quantitativos exigidos para os licitantes individuais, o mesmo ocorrendo quanto aos valores para qualificação econômicofinanceira.
E) admite-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, mas, para efeito de qualificação econômico-financeira, impõe-se que cada consorciado atenda aos valores exigidos para os licitantes individuais.
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