Legislação da defensoria públicaLei complementar nº 80 de 1994
- (INSTITUTO CIDADES 2010)
A Defensoria Pública da União tem por chefe
A) o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trin.ta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
B) o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
C) o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da car- . reira e maiores de 30 (tnnta) anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduçao, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
D) o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
E) o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República dentre os Defensores Públcos da categoria mais elevada, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos pelos integrantes da carreira, em escrutínio direto e secreto e dispostos em lista triplice pela ordem decrescente de votação, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 92
Vamos para o Anterior: Exercício 90
Tente Este: Exercício 57
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Legislação da defensoria pública