Legislação da defensoria públicaLei complementar nº 80 de 1994
- (FGV 2015)
De acordo com a Lei Complementar Federal nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, é função institucional da Defensoria Pública, dentre outras:
A) exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais (vedado o patrocínio de pessoas jurídicas), em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias;
B) promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
C) prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em processos judiciais (vedada a atuação em processos administrativos), perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias;
D) prestar orientação jurídica e promover a defesa dos direitos individuais e coletivos da pessoa jurídica de direito público interno a que estiver vinculada, nos processos judiciais, em todos os graus, de forma integral e gratuita;
E) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição, na defesa dos direitos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
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