Direito eleitoralPropaganda política
- (MPE-SP 2012)
A legislação estabelece que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum. Para fins eleitorais, são bens de uso comum:
A) Aqueles a que a população em geral tem acesso, excluindo-se a propriedade privada que é garantida pela Constituição Federal de 1988.
B) Os assim definidos no Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
C) As árvores e os jardins localizados em áreas públicas, bem como os muros, cercas e tapumes divisórios de propriedades privadas.
D) Os de uso comum do povo e os de uso especial, tais como rios, mares, estradas, ruas, jardins, praças, escolas e demais logradouros previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257/2001).
E) Os assim definidos pela Lei Federal no 10.406/2002.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 57
Vamos para o Anterior: Exercício 55
Tente Este: Exercício 34
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Direito eleitoral