Segurança e saúde no trabalhoNormas regulamentadoras de ministério do trabalho e emprego
- (FCC 2018)
O engenheiro de segurança do trabalho de uma empresa com 23 empregados, cuja atividade principal é de grau de risco 3 (conforme NR-4), instruiu o empregador que, de acordo com as disposições da NR-7, a empresa está desobrigada a indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Não há qualquer negociação coletiva assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho envolvendo essa empresa. O engenheiro de segurança do trabalho está
A) errado, porque as disposições sobre indicação de médico coordenador do PCMSO não são tratadas na NR-7, mas na NR-4, que versa sobre o dimensionamento e atribuições do SESMT.
B) correto, porque empresas de grau de risco 3 com até 25 empregados, independentemente da existência ou não de acordo coletivo, estão desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
C) errado, porque empresas de grau de risco 3 com mais de 20 empregados são obrigadas a indicar médico coordenador do PCMSO em qualquer circunstância.
D) correto, porque empresas de grau de risco 3 são obrigadas, em qualquer situação, independentemente da quantidade de empregados, a indicar médico coordenador do PCMSO em função do elevado risco das atividades principais desenvolvidas.
E) correto, porque todas as empresas de grau de risco 3 que tenham de 10 a 20 empregados estão desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO em qualquer circunstância.
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