Direito penalFurto
- (FCC 2015)
Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde. Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado. Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta.
Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio:
A) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.
B) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.
C) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.
D) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.
E) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.
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