Direito administrativoDisposições gerais
- (FCC 2015)
Determinada sociedade de economia mista, que conta com a participação majoritária da União em seu capital social, sofreu significativos prejuízos financeiros em função da aplicação de suas disponibilidades de caixa em operações de risco. Restou comprovado que o Diretor Financeiro da empresa tinha conhecimento do risco envolvido, não apenas de rentabilidade, mas também de perda de parcela do capital aplicado. Questionado, o Diretor justificou a decisão de investimento pelo potencial de maximização dos ganhos e pela busca de lucratividade a ser perseguida pela entidade, em face da sua natureza privada. Na situação narrada, a conduta do Diretor Financeiro da empresa
A) pode, em tese, configurar ato de improbidade administrativa, eis que verificado prejuízo patrimonial à empresa controlada majoritariamente pela União, configuração essa que restaria afastada no caso de participação pública inferior a 50% do capital da empresa.
B) somente pode configurar ato de improbidade administrativa se identificada conduta comissiva do Diretor e comprovado prejuízo direto à União, eis que atos lesivos à entidades submetidas ao regime de direito privado não podem ser configurados como ato de improbidade.
C) não pode configurar ato de improbidade administrativa, eis que o ato de improbidade pressupõe, como elemento subjetivo, o dolo do sujeito ativo.
D) somente pode configurar ato de improbidade administrativa se comprovado enriquecimento ilícito ou obtenção de vantagem indevida pelo Diretor
E) pode, em tese, configurar ato de improbidade administrativa, que abrange os agentes públicos como potenciais sujeitos ativos, assim considerados também os dirigentes e empregados de entidades da Administração Indireta.
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