Direito constitucionalDireito à igualdade
- (IBFC 2022)
Quando a CF/88 disciplina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)”, é possível extrairmos daí a busca pela afirmação do princípio da igualdade. Mas não uma igualdade meramente formal ou burocrática, uma igualdade isonômica, ou seja, de natureza material, já que entendida a partir do olhar de um Estado Democrático de Direito, fruto de um movimento, especialmente, Pós 2ª Guerra Mundial, conhecido como Neoconstitucionalismo. Sabendo disso, e entendendo que igualdade material (isonomia), não se restringe ao tratamento igualitário daqueles que, efetivamente são diferentes, mas ao contrário, é a afirmação da necessidade de se tratar diferentemente os diferentes na medida de suas diferenças, assinale a alternativa incorreta .
A) Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Contudo, existe a possibilidade da própria Constituição tratá-los diferentemente sempre que esse tratamento for o melhor caminho para a igualdade
B) O direito de manifestação tem como fundamento, dentre outros, a premissa constitucional de que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, ainda que frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, exigindo-se, entretanto, prévio aviso à autoridade competente a fim de que demarque o local e organize o trânsito, por exemplo
C) Nenhuma pessoa poderá ser privada de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
D) Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, mesmo aqueles que cometerem condutas aterrorizantes frente a outras pessoas, deverão ser tratados dignamente durante a persecução criminal a fim de que as punições penais não se tornem, como outrora, um caminho de vingança pelo delito cometido
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