Direito civilIndenização - liquidação do dano
- (FGV 2022)
Em 2016, Xenônio, com 17 anos e já emancipado por seus pais, resolve, em uma aposta com seus amigos maiores de idade, depredar um veículo pertencente a Prodécia.
A ação é filmada por câmeras de segurança, o que leva Xenônio a responder por ato infracional análogo ao crime de dano, e seus amigos, pelo crime na mesma figura típica.
Em outubro de 2022, como os procedimentos criminais não haviam chegado a termo, Prodécia resolve antecipar o ajuizamento de ação indenizatória no âmbito cível.
Nesse caso, é correto afirmar que:
A) a pretensão está prescrita, considerando o prazo trienal da responsabilidade civil extracontratual, o qual começou a correr em abril de 2017, quando Xenônio completou 18 anos;
B) os pais de Xenônio não são responsáveis pela reparação dos danos, na forma do Art. 932 do Código Civil, diante da emancipação que concederam antes do evento danoso;
C) a mãe de Xenônio, que trabalhava quando ocorreu o evento danoso, não pode ser obrigada a responder pelos danos, haja vista que não tinha o adolescente em sua companhia e sob sua autoridade no momento dos fatos, até porque, naquele final de semana, estava na casa do pai;
D) se os pais de Xenônio não tiverem condições de reparar os prejuízos causados pelo filho, o adolescente poderá responder de maneira subsidiária, mas aí já não mais se aplicará o princípio da reparação integral ( restitutio in integrum );
E) para se eximir da responsabilidade, o pai de Xenônio poderá demonstrar que não houve culpa in vigilando de sua parte, na medida em que adotou todas as cautelas possíveis, inclusive a instalação de câmeras de segurança, para impedir que seu filho cometesse qualquer delito.
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