Segurança e saúde no trabalhoDiversos (2)
- (UNIOESTE 2022)
ANEXO II da NR 17, TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING, Mobiliário dos Postos de Trabalho – item 3.1.
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda ao capítulo 17.6 Mobiliário dos postos de trabalho da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo aos seguintes requisitos, EXCETO:
A) O monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes.
B) Será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 cm (vinte e seis centímetros) no plano vertical.
C) A bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 cm (setenta e cinco centímetros), medidos a partir de sua borda frontal, e largura de 90 cm (noventa centímetros) que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho.
D) O dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado em outra superfície diferente do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização.
E) O espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) ao nível dos joelhos e de 70 cm (setenta centímetros) ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal.
Próximo:
EXERCÍCIOS - Exercício 20
Vamos para o Anterior: Exercício 18
Tente Este: Exercício 305
Primeiro: Exercício 1
VOLTAR ao índice: Segurança e saúde no trabalho