Terapia ocupacionalÉtica e legislação profissional
- (COSEAC 2021)
De acordo com o artigo 9º do Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, constituem-se deveres fundamentais do terapeuta ocupacional, segundo a área e a atribuição específicas, EXCETO:
A) Fazer referência a casos clínicos ou de assistência social identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou seu responsável legal.
B) Assumir responsabilidade técnica por serviço de terapia ocupacional, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo à resolução específica.
C) Exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão.
D) Utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e o bem-estar, favorecer a participação e a inclusão social, resguardar os valores culturais e prevenir condições socioambientais que impliquem perda da qualidade de vida do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade.
E) Contribuir, com seu trabalho, para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, preenchendo e encaminhando formulários oficiais de notificação compulsória ou quaisquer dessas ocorrências às autoridades competentes ou a outros quando constatadas.
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