Direito constitucionalTribunais de contas dos estados (tces) e tribunais e conselhos de contas dos municípios
- (FGV 2021)
O sindicato dos servidores de determinado Tribunal de Contas estadual provocou a Presidência da Corte para analisar a possibilidade de criação de um regime próprio de previdência social específico para os membros e servidores daquele TCE, que seria gerido com maior eficiência no que tange ao equilíbrio financeiro e atuarial. Em resposta à provocação classista, o Presidente do TCE informou que, de acordo com o texto constitucional, em especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência), o pleito, em tese, é:
A) viável, para desonerar o poder público, na medida em que o regime próprio de previdência social tem uma relevante função social e, por isso, tem sua necessidade de financiamento compensada, quando necessário, pelo poder público, o que pode comprometer o orçamento público estadual;
B) viável, como fomento de uma política pública de Estado, envolvendo o planejamento e a ação governamental em um processo voltado a atingir objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados que beneficiem diretamente os servidores públicos envolvidos e indiretamente toda a coletividade;
C) inviável, eis que é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento;
D) inviável, eis que é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, mas é possível que o TCE atue como segundo órgão ou entidade gestora do regime já existente;
E) inviável, eis que os servidores públicos do TCE, a partir da mencionada emenda constitucional, se submetem ao regime geral de previdência social de caráter contributivo e de filiação obrigatória, razão por que faltaria interesse do TCE para a criação de um regime próprio de previdência social específico.
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