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Direito constitucionalMandado de segurança


EXERCÍCIOS - Exercício 173

  • (FCC 2020)

Considere que o Governador do Estado tenha reapresentado à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária versando sobre matéria de iniciativa privativa sua, na mesma sessão legislativa em que havia sido rejeitado, e que a proposição assim reapresentada tenha recebido parecer favorável das comissões permanentes competentes da Casa legislativa. Deputados estaduais de oposição pretendem, ainda durante a tramitação da proposição legislativa, adotar medida judicial com vistas a impedir seu prosseguimento. Nessa situação, considerada a disciplina constitucional pertinente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,


A) embora se admita em tese a adoção de medida judicial para tutela do direito de parlamentares ao devido processo legislativo, é inaplicável, no caso, a regra constitucional que impede seja reapresentada matéria objeto de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que rejeitada, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa legislativa, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, que está legitimado a fazê-lo.

B) é cabível mandado de segurança, para tutela do direito dos Deputados Estaduais ao devido processo legislativo, por ofensa a regra constitucional que impede seja reapresentada matéria objeto de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que rejeitada, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa legislativa.

C) não há medida judicial cabível, por implicar hipótese de controle preventivo de constitucionalidade não albergada pelo ordenamento, embora haja ofensa a regra constitucional de processo legislativo no âmbito federal de observância obrigatória na esfera estadual.

D) não há medida judicial cabível, por inexistir ofensa a regra constitucional de processo legislativo federal que seja de observância obrigatória na esfera estadual.

E) é cabível ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, por ofensa a regra constitucional que impede reapresentação da matéria objeto de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que rejeitada, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa legislativa.


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