DiversosDiversos (11)
- (IFB 2017)
De acordo com a Norma Regulamentadora NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, ficam desobrigados de constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA):
A) Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 dias, devendo ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de um membro efetivo e um suplente, a cada grupo de 50 trabalhadores.
B) Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 360 dias, devendo ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de um membro efetivo e um suplente, a cada grupo de 50 trabalhadores.
C) Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 360 dias.
D) Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 dias, devendo ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de um membro efetivo e um suplente, a cada grupo de 100 trabalhadores.
E) Os canteiros de obra cuja construção não exceda a 120 dias, devendo ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de um membro efetivo e um suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.
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