Direito civilParentesco
- (CESPE / CEBRASPE 2019)
Eduardo, na qualidade de pai registral, ajuizou ação de anulação de registro de nascimento, tendo como fundamento um exame de DNA comprobatório de ausência de vínculo genético entre ele e o filho registrado.
Nessa situação hipotética, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, o magistrado deverá
A) considerar suficiente a comprovação da ausência de vínculo genético entre Eduardo e o filho registrado e declarar a anulação do registro de nascimento.
B) considerar irrelevante o resultado do exame de DNA, uma vez que o registro de nascimento, após formalizado, não é passível de anulação.
C) reconhecer como nulo de pleno direito o registro de nascimento.
D) exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.
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