Legislação dos trfs stj stf e cnjResoluções do cnj
- (VUNESP 2019)
Nos contratos de prestação de serviços em que exista previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências de órgão jurisdicionado ao Conselho Nacional de Justiça, os encargos trabalhistas, relativos a férias, 1/3 constitucional, 13° salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/ SENAC/INCRA/SALÁRIOEDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAP/ SEBRAE, etc.) sobre férias, 1/3 constitucional e 13° salário devem ser destacados do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas e depositadas exclusivamente em banco público oficial. Sobre esses depósitos, é correto afirmar, nos termos das Resoluções CNJ n° 98/09 e n° 169/2013, que
A) os depósitos devem ser efetivados em conta-depósito vinculada aberta no nome do contratante e por contrato, unicamente para essa finalidade.
B) durante a execução do contrato, poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito mediante autorização do Tribunal ou do Conselho.
C) os saldos da conta-depósito vinculada – liberada para movimentação – serão remunerados mensalmente pela Taxa SELIC.
D) competem privativamente ao ordenador de despesas do Tribunal ou Conselho a solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada, sendo vedada a delegação dessa competência a qualquer outro servidor.
E) os depósitos serão efetuados sem retenção de tributos na fonte, conforme previsto na legislação própria.
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